Recife – Salvador – São Paulo – Teresina – São Luís
Nos últimos anos, discutiu-se muito sobre cancelar precatórios aptos ao levantamento por seus credores.
Em julho de 2022, após longas discussões sobre a legalidade da Lei 13.463/2017, que permitia o cancelamento de precatórios inscritos e pagos, o STF declarou o cancelamento inconstitucional. No entanto, muitos precatórios foram cancelados e os valores devolvidos aos cofres públicos durante a vigência da lei.
A Lei 13.463/17 determinava que precatórios e requisições de pequeno valor não sacados em 2 anos fossem cancelados automaticamente, sem justificativa. Contudo, o cancelamento não significava a perda do direito do credor. A lei permitia a reexpedição dos valores se solicitado nos autos do processo.
Embora o STF, por meio da ADI 5.755, tenha declarado a inconstitucionalidade do cancelamento automático por violar os princípios do contraditório e do devido processo legal, não definiu em quais situações o cancelamento ainda poderia ocorrer.
Em 5 de maio de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a inércia do credor deve ser demonstrada nos autos do processo como justificativa para o cancelamento, alinhando-se à decisão do STF.
Um exemplo comum é o falecimento do credor. Processos contra a União podem levar anos para finalizar. Às vezes, o credor morre durante o processo ou após o crédito estar devidamente autuado no Tribunal Regional Federal. Nesse caso, o precatório não deve ser cancelado até que os herdeiros se habilitem no processo.
Além do falecimento, outros motivos podem justificar a suposta inércia do credor, como uma ordem judicial de bloqueio em razão de irregularidade no CPF, discussão sobre penhora, valor inscrito em favor do Espólio, dentre outros.
Para liberar os valores, é necessária uma ordem de pagamento enviada ao banco responsável. O processo de expedição é demorado e pode, inclusive, ultrapassar os dois anos previstos na lei
Por isso, desde julho de 2022, não houve cancelamentos automáticos de precatórios, e não devem mais ocorrer sem a demonstração da inércia do credor.
Recife – Salvador – São Paulo – Teresina – São Luís
© Copyright 2023. Todos os direitos reservados. Política de Privacidade.