Se você é herdeiro de um Servidor Público que já faleceu, com certeza já se perguntou quais documentos são necessários para levantar e receber os valores inscritos em precatório.

Muitos herdeiros ficam em dúvida se precisam ou não de um inventário para a realização do pedido. Alguns acreditam até que o inventário é obrigatório para acessar os processos judiciais em nome do beneficiário de crédito falecido.

Ocorre que, os Tribunais Regionais Federais vêm decidindo que a existência do processo de inventário, sendo ele judicial ou extrajudicial, não pode ser condição para que herdeiros sejam reconhecidos como parte substituta do beneficiário falecido em processos judiciais.

Isso acontece porque o Código de Processo Civil diz que, havendo a morte de qualquer pessoa que seja parte em um processo judicial, a sucessão processual deverá ser realizada por seu espólio ou por seus herdeiros necessários – art. 110 do CPC/2002.

Assim, a legislação brasileira permite que a substituição no processo ocorra por qualquer um dos caminhos: com inventário aberto ou pelos herdeiros diretos. Escolhendo a segunda opção, deixa de ser necessária a abertura de inventário, assumindo os herdeiros o lugar do beneficiário falecido em seus processos judiciais.

Logo, aquele herdeiro que realizar o requerimento de substituição processual precisa comprovar nos autos do processo a sua condição de sucessor. É importante, também, saber quem são de fato os herdeiros necessários para escolher essa modalidade. Por regra, o Código Civil determina que herdeiros são os filhos da pessoa falecida, o cônjuge/companheiro sobrevivente, os pais ou os irmãos.

Essa discussão é de grande importância, visto que até pouco tempo atrás as Varas Federais solicitavam que os herdeiros apresentassem nos autos dos processos a comprovação de abertura do inventário para conceder a substituição processual. Agora, as decisões recentes dos Tribunais mostram o contrário.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu nos autos do processo 0804909-70.2023.4.05.0000 que os sucessores podem se habilitar diretamente no processo sem a necessidade de abertura de inventário. A decisão segue a jurisprudência da corte, que diz não ser necessária a abertura de inventário, a apresentação de documentos de partilha, ou a atuação em conjunto de todos os herdeiros.

Essa última é outro destaque importante. A jurisprudência do TRF5 consolidou o entendimento de que um único herdeiro pode solicitar a habilitação no processo, sem precisar comprovar que os outros herdeiros concordam. Ou seja, cada herdeiro pode agir separadamente.

Portanto, verifica-se que o pedido de habilitação processual é um procedimento judicial simples. Para o protocolo da ação é necessário apenas a identificação dos herdeiros e sua documentação pessoal com a comprovação do vínculo hereditário com a pessoa falecida. Além disso, o herdeiro tem a opção de atuar sozinho, ou em conjunto com os demais sucessores e que em que pese o procedimento de inventário ser um instrumento de suma importância para realização da partilha dos bens da pessoa falecida, sua existência não é obrigatória para a regularização processual.